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ASO Telemedicina?



ASO por Telemedicina
É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE ASO POR TELEMEDICINA?

É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE ASO POR TELEMEDICINA?


No Brasil, a telemedicina na SST já é utilizada por clínicas de medicina ocupacional há anos, incluindo a interpretação e laudos à distância, desde a publicação da Resolução CFM 1.643/2002. 


A telemedicina na SST ganhou nova regulamentação com a Resolução CFM 2.314/2022, que autoriza a teleconsulta direta entre médico e paciente, permitindo que a telemedicina seja usada para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. A Resolução CFM Nº 2.323, de 6 de Outubro de 2022, mantém várias regulamentações, mas veta o médico do trabalho em situações costumeiras, como por exemplo emitir ASO sem saber exatamente sobre os riscos em que o trabalhador está exposto. 


Apesar das regulamentações da telemedicina na SST, nenhuma das Resoluções permitem que o médico do trabalho avalie de forma remota o trabalhador que necessite de exames presenciais.


Veja o que diz a Resolução CFM Nº 2.323, de 6 de Outubro de 2022 (grifo nosso):

“É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

  • Realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.

  • Assinar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.

  • Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

  • Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

  • Informar resultados dos exames no ASO.

  • É vedado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei.

  • É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.”


Alguns profissionais refletem que funcionários de empresas com grau de risco 1 podem ser avaliados em consulta online, já que eles não estão expostos a riscos ocupacionais que exigem exames complementares. Porém, mesmo neste caso é provável que seria necessária a presença do trabalhador, se a situação caracterizar um exame médico ocupacional. Então é preciso tomar cuidado com esta prática, pois se o objetivo é gerar um ASO e evento S-2220, por exemplo, isso significa que necessita de um exame clínico ocupacional, onde a presença do médico se faz necessária.


Concluindo, hoje não há regulamentação para realizar ASO ou exame médico ocupacional de qualquer natureza, de forma remota ou por telemedicina. Algumas avaliações que não requerem exames complementares podem até ser feitas de maneira remota, como uma consulta de acompanhamento por exemplo, mas a partir do momento que o colaborador necessita de exame ocupacional, seja por se tratar de um periódico ou não, é necessária a presença física do médico do trabalho.


Basicamente, se houvesse essa abertura e possibilidade, o Atestado de Saúde Ocupacional seria realizado de maneira remota na maioria dos casos, podendo comprometer o PCMSO. Isso poderia romper com a qualidade do serviço prestado, podendo afetar inclusive a saúde do trabalhador. No longo prazo, o trabalho das clínicas de medicina ocupacional correria o risco de se desvalorizar no mercado, já que geralmente empresas e consumidores costumam pagar menos por serviços remotos, por talvez gerar a sensação de que “se não é presencial, tem menos valor”. Não que este pensamento seja genérico ou verdadeiro, mas é um efeito que ocorre no mercado em muitos casos.


Avaliação clínica presencial e trabalhador expatriado

A Resolução CFM n° 2.323/2022 manteve a vedação para que médicos realizem exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.


Além dessa vedação, o conselho trouxe a obrigatoriedade do médico que presta assistência ao trabalhador realizar o exame clínico de forma presencial (físico e mental) nos trabalhadores a fim de estabelecer o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador sob análise.


Em relação ao trabalhador expatriado (isto é, trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), a nova resolução estabelece que nos casos em que esteja impossibilitado de retornar para o Brasil para a realização de exames médicos ocupacionais, o médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) acompanhará virtualmente, mas em tempo real, a realização presencial do exame clínico (físico e mental) realizado por médico do outro país, na modalidade interconsulta, para posteriormente, emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).


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